26.10.10

Aperto entre assentos - capítulo 2

Em fins de agosto, publiquei aqui um post noticiando que o Ministério Público de São Paulo havia ajuizado Ação Civil Pública contra TAM por aperto entre fileiras de assentos.

Recentemente, tive a oportunidade de ler na Folha Online que a Ação Civil Pública já deu seus primeiros passos. Fui pesquisar o andamento do processo e vi que foi proferida uma decisão, que nós "do direito" chamamos de "interlocutória", com o seguinte teor:

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sào Paulo em face de TAM Linhas Aéreas Ltda. objetivando prestação jurisdicional consistente em obrigar o réu a que aumente a distância entre os assentos de todas as suas aeronaves comerciais que já estão em operação, assim como as doravante adquiridas, para a medida que especifica. Pede parcial antecipação da tutela jurisdicional para obrigar o réu a aumentar a distância entre os assentos de todas as suas aeronaves em opera operação, assim como as doravante adquiridas, para a medida que especifica, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária. É o relatório. Em cognição sumária para efeito de exame do pedido de liminar, verifico que não estão nos autos, ao menos até a vinda da contestação, elementos suficientes para a concessão integral da tutela pleiteada na inicial. Com efeito, a situação narrada pelo autor, em relação às aeronaves em operação, existe há alguns anos e não é possível saber, ao menos até a vinda da resposta, a viabilidade técnica e o prazo necessário para a realização da adaptação. Por isso indefiro a antecipação da tutela pleiteada no item “1” de fls. 27. Diferente a situação em relação às aeronaves que ainda não se encontram em operação. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou eventual ineficácia do provimento final, considerando que se cuida de saúde pública, justifica o acolhimento do pedido. Por isso, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pelo autor no item “2” de fls. 27, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos em que requerida. Cite-se o réu para resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotando-se no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e ss.).

A primeira coisa a se observar, aqui, é que o assunto ainda não foi resolvido em definitivo. É uma decisão inicial, provisória e, como o próprio texto indica, parcial. Ela pode vir a ser modificada pelo próprio juiz da 34ª Vara Cível da Capital (São Paulo), se encontrar elementos novos no processo para tal, ou ainda por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso de recurso.

No entanto, mesmo em caráter provisório, já se observa que as alegações do Ministério Público - que nada mais são do que a queixa de milhares de consumidores - encontram respaldo no Poder Judiciário. E isso é muito bom.

A decisão já vale para os aviões que ainda não entraram em operação e o descumprimento da ordem acarretará para a empresa o pagamento de multa diária no valor de cem mil reais. Já quanto às aeronaves atualmente operantes, a determinação será feita com prazos e de acordo com a viabilidade técnica a ser informada à justiça pela TAM que, segundo o relatório de consulta ao processo, ainda não respondeu aos termos da Ação Civil Pública.

Quem quiser, pode acompanhar o andamento do processo, que não corre em segredo de justiça (nem teria porquê) através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, colocando o número "5830020101769320" no campo "pesquisa rápida - Processo de 1ª Instância".


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