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23.12.11

Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?

Nesses últimos dias, os órgãos de imprensa fizeram questão de publicar notícia referente à  Instrução Normativa RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011 sobre a dispensa da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) para os viajantes que chegam do exterior. Tamanho foi o estardalhaço da divulgação que nós, reles viajantes, chegamos a pensar que algo realmente significativo teria mudado.

Nessa hora, falei: "Calma, José! Nada mudou.".

As regras sobre isenção e cobrança de Imposto de Importação continuam as mesmas. A Portaria 440 e a Instrução Normativa 1.059, nesse aspecto, permaneceram intactas. Todas aquelas explicações que já dei aqui no Viajante Amador também continuam se aplicando. Para lê-las, clique aqui.

Mas, então, o que mudou? Muito simples: se você não tiver bens a declarar, não terá que preencher aquele formulário branco da Receita Federal para entregar ao fiscal no desembarque. Só isso.

É. Ainda não foi dessa vez. De novo!

Abraços!

Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...
Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa
Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?


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2.2.11

Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa

John Collier: Priestess of Delphi. Fonte: Wikimedia.

Reza a lenda que o oráculo de Delfos, na Grécia Antiga, ao aspirar gases oriundos de uma fenda no chão do Templo de Apolo, falava coisas ininteligíveis que, por vezes, eram interpretados como profecias, ainda que desconhecido o seu significado.

Nos capítulos 1, 2 e 3 da série sobre a Portaria 440/2010 da Receita Federal, ficamos nós tentando decifrar os significados das profecias lançadas pela Pitonisa fazendária e descobrir o que nós, reles viajantes, podemos, ou não, comprar por um preço MUITO mais barato no exterior e trazer para o nosso deleite aqui no país sem ter que pagar o imposto de importação.

Nos posts anteriores, analisando os termos da Portaria 440/2010 e da Instrução Normativa 1059/2010, concluímos que a isenção se aplica a:

- "bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda" - ou seja, produtos que você comprar no free shop AQUI NO BRASIL;

- livros, folhetos e periódicos;

- bens de uso ou consumo pessoal (artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem);

- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais e que abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. (art. 2º, VI, da Portaria 440 e art. 2º, VII e §1º da Instrução Normativa 1059/2010).

O oráculo leonino nos deixou confusos com esse lance de "bens de caráter manifestamente pessoal".

No entanto, para tentar minorar os efeitos da redação imprecisa do texto, a Receita Federal publicou um Guia de Perguntas e Respostas sobre bagagem. Seguem alguns trechos do tira-dúvidas oficial:

Sobre os tais "Bens de Caráter Manifestamente Pessoal":
"1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal? - Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal."

Sobre o que pode ser considerado bem usado:
"1.11. Existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerando usado? Mais especificamente, se o viajante comprar um relógio novo no exterior e, em seguida, usá-lo, poderá importar esse bem sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal? Não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo. Caso um viajante compre um relógio no exterior, poderá trazê-lo sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal. Contudo, caso o viajante tenha saído do Brasil com seu relógio e tenha no exterior adquirido e usado outro, este não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado."

Sobre a possibilidade de outros bens - além da câmera, do relógio e do celular - serem enquadrados na categoria de "manifestamente pessoais":
"1.9. Além de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de brincos e um colar de brilhante)? - Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa. Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."

Sobre as viagens com caráter de exercício profissional:
"1.10. Um músico profissional brasileiro que estiver retornando do exterior após apresentação regular por ele executada pode trazer, entre os seus bens de caráter manifestamente pessoal, o equipamento musical usado adquirido no exterior? Sim, se portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado."

Sobre o misterioso termo "Circunstâncias da viagem":
"1.16. Que bens podem ser considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem no caso de viajante que permaneça no exterior por menos de um dia? - É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes dirijam-se ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período."

Bom. Ao que parece, as dúvidas foram esclarecidas, mas confesso que há algumas coisas um tanto obscuras por aí. Mas não tem jeito não. É esperar pra ver e - o principal - não deixar de viajar por conta disso. :)

Abraço!

Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...
Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa
Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?


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4.8.10

Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!

OBSERVAÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi mais um outro sobre a matéria. O link para o "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto está no final do texto.



Enquanto imprensa e viajantes esperam como será a praxe da Receita Federal ante a fiscalização do passageiro que chega ao Brasil com relógio, celular e câmera usados (e eu torço pra que eles entendam o termo "usados" do art. 2º, §1º, da IN 1059 como tudo aquilo comprado durante a viagem para uso pessoal), fico numa dúvida terrível: e se não tenho mais a nota fiscal do bem que comprei e que levarei comigo no próxima viagem? E se, por exemplo, eu pegar emprestado de um amigo fotógrafo uma super câmera DSLR (daquelas caríssimas e com lentes enormes), que também não dispõe mais da nota de compra, para fazer fotos melhores pro Viajante Amador?

Para essas e outras situações, até 01 de outubro, o remédio é o preenchimento da DST (Declaração de Saída Temporária de Bens). O procedimento é simples: eu me dirijo ao aeroporto, procuro o posto da Receita, preencho o formulário indicando o bem e suas características identificadoras (marca, modelo e número de série). Pronto. Simples assim.

Uma vez preenchida a DST, o que eu levo comigo pro exterior, independentemente do valor e do tempo que eu passar lá, estará isento de qualquer tributação. Esta é a sistemática atual e está prevista no artigo 11 da Portaria MF 39/1995 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF 120/1998.

Com o novo regramento da coisa, a valer de 01 de outubro em diante, não haverá mais a DST (a IN 1.059 revogará a IN 120 - art. 53 e a Portaria MF 440/2010 fará o mesmo com a 39/1995 - art. 20). E como será dada a solução para as hipóteses acima? Pelo "aparente" estado de uso? E se eu ou a pessoa que me emprestou o bem for extremamente cauteloso e conservar a coisa em estado impecável?

Não me parece interessante, nem justo, que a solução para essas situações fique ao humor do agente fiscalizador. Se eu tenho meios de objetiva e documentalmente me resguardar, qual o sentido de abolir a opção que me é disponibilizada para a garantia de um direito meu? Pelo simples argumento de "diminuir a burocracia"?

Quer me parecer que, para o viajante, o preenchimento da DST é  uma burocracia "do bem".

Vamos lançar a campanha "Quero minha DST de volta"!

Abraços a favor da futura finada DST,

Breno.


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3.8.10

Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...

ATENÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi 2 outros sobre a matéria. Os links estão no final do texto, inclusive o do "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto.




Oi pessoal.

No Diário Oficial da União de hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de "explicar" e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.

Com relação ao que já falei ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os "bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:

"VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."


----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
E aí vem a confirmação da frustração: a câmera, o relógio e o celular têm que ser "usados". Aqui, me surge uma dúvida: e se eu compro as três coisas no exterior e uso na viagem, não seriam considerados "usados" e, portanto, abarcados pela norma?
A resposta é negativa e, para isso, há de se interpretar esse trecho juntamente com o inciso VII. Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais) entrará no conceito de "bens de caráter manifestamente pessoal". (vide nota abaixo)
Mais uma vez, ao que me parece, se havia a intenção de flexibilizar os rigores do Fisco aos simples viajantes, a intenção, dessa vez, passou longe do gesto.
Abraços frustrados a todos.
Nota: ao longo do dia 03 de agosto e já hoje (04), pude ler alguns matérias contendo declarações de servidores da Receita Federal que indicam uma tendência a se considerar que os três bens (celular, relógio e câmera) comprados e utilizados já durante a viagem serão considerados "usados" (nos termos do §1º do art. 2ºda IN 1.059) e, portanto, excluídos da cota de USD 500. É esperar pra ver isso será objeto de inclusão explícita na IN. Aguardemos e torçamos. 
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----

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Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
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2.8.10

Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...

OBSERVAÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi 3 outros sobre a matéria. Os links estão no final do texto, inclusive o do "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto.



Há dias, vinha sendo noticiado pela imprensa a chegada de uma nova legislação sobre a isenção de bens trazidos por viajantes que chegam do exterior pra valer já a partir de hoje. Via de regra, a notícia veiculada era a de que passaria a ser liberada a compra de produtos como celulares, relógios, câmeras fotográficas etc.

A essa altura, todos comemoravam a notícia e também perguntavam "Vou poder trazer um iPhone isento?" "E câmera fotográfica, tá liberado?"

Pois bem. A legislação "chegou". Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Portaria 440/2010, do Ministério da Fazenda.

Analisando detidamente o texto da portaria, observei algumas coisas:

VIGÊNCIA: 
a Portaria só entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2010 (artigo 19), e não hoje, como alardeado. Até lá, continuam valendo as regras tais como as conhecemos atualmente.

A VELHA COTA DE US$ 500,00:
Para o viajante comum - e não o brasileiro residente no exterior ou membro de missão diplomática -, a cota de 500 dólares continua valendo e se aplica para toda a bagagem, que, segundo a portaria, vem a ser: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; (art. 2º, inciso I).

O viajante deve observar, quanto à cota acima, a existência das seguintes limitações, ainda que o valor da compra seja menor que as 500 doletas (art. 7º, §1º):
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

E, NO FIM DAS CONTAS, O QUE FICARÁ ISENTO?
- "bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda" - ou seja, produtos que você comprar no free shop AQUI NO BRASIL (artigo 6º, §2º);
- livros, folhetos e periódicos (artigo 7º, inciso I);
- bens de uso ou consumo pessoal (artigo 7º, inciso II);

----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
E O QUE VEM A SER ESSES BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL?
Aqui é onde o bicho "pega". A portaria os conceitua da seguinte forma (artigo 2º):
- bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e (inciso V)
- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais (inciso VI).
Interpretando o texto, temos as seguintes hipóteses:
- artigos de vestuário (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- artigos de higiene (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- bens necessários para uso próprio considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física (???);
- bens portáteis destinados a atividades profissionais realizadas DURANTE a viagem (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso);
Ao que me parece, da forma como está redigida a portaria, não há isenção explícita para a compra de câmeras fotográficas, relógios, celulares ou outros equipamentos eletrônicos, a não ser que isso venha a se enquadrar como "bens necessários para uso próprio". Será?
Por outro lado, a liberação para artigos de vestuário ou higiene também se submete à limitação de tempo da viagem. Em outras palavras: não venha dizer que as 80 camisetas Armani, os 20 vidros de perfumes e os 180 cremes da Victoria's Secret eram pra uso pessoal na sua viagem de 10 dias pra Nova Iorque.
A liberação só vale, aparentemente, para produtos comprados para atividades profissionais durante a viagem, exceto se o bem exija instalação. Será que as lentes avulsas de uma câmera SLR de um fotógrafo profissional também ficaram de fora? Você, fotógrafo, vai finalmente poder comprar aquela Sigma 200-500mm f/2.8 EX DG APO IF sem pagar imposto? Ou aquela Leica 50mm f/0.95 Noctilux-M? Não parece.
RESUMO DA ÓPERA
É bem possível que eu esteja enganado e assim até espero. Torço mesmo. Mas, me parece (com o perdão por ficar repetindo), o leão continua faminto e querendo cobrar imposto de tudo que ultrapasse os conhecidos 500 dólares. Nem ao menos esse valor foi elevado, de modo a cobrir a compra de um notebook ou câmera com mais recursos.
Aguardemos as próximas semanas. Assim como veio essa Portaria agora, outra poderá vir e corrigir a frustração gerada por essa. Ou até a praxe alfandegária pode passar a interpretar os dispositivos dúbio de modo mais favorável ao contribuinte viajante.
É esperar pra ver. A promessa de dias melhores pros viajantes não foi cumprida. Uma pena.
Abraços a todos.
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----

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15.12.09

Preparando sua viagem: com que roupa que eu vou?


Nas aulas de geografia da escola, a gente aprende a diferença entre Clima e Tempo. Numa viagem, essa noção tem muita utilidade prática.

Eu me lembro muito bem de uma vez em que, num mês de março, saí de uma Paris quase primaveril (14 graus) com destino a Brugges, na Bélgica. Cheguei à noite, me instalei e fui dormir. No outro dia de manhã, saí do albergue vestido tal como na véspera, um pouco apressado, para não perder um determinado passeio de barco. Se arrependimento matasse...

Assim que "relaxei" e me acomodei no barco, comecei a sentir aquele sopro gelado entrando pela gola e mangas da camisa. Parecia que tinha um freezer aberto do meu lado. Que frio da "muléstia-dos-cachorro-doido". Ao descer daquela sucursal do inferno congelado, corri pra me abrigar num cantinho entre dois prédios e, no caminho, vi um termômetro que dizia tudo: 8 graus... NEGATIVOS...

A moral da história é que levei ainda mais um tempão pra voltar pro albergue e colocar os casacos apropriados. Perdi metade do dia. Mico total.

Hoje em dia, isso não teria acontecido. O segredo é o planejamento.


VIAGEM NO VERÃO

Se você vai pra alguma praia maravilhosa aqui do Nordeste, pra Fernando de Noronha, ou pro Caribe, é óbvio que não precisa pensar se deve colocar casacos, luvas e cachecóis na mala. Para isso, a climatologia explica que, nesses locais, exceto se eixo da terra mudar de posição em vários quilômetros (o que provavelmente mataria a nós todos), jamais fará frio, mesmo à noite.

Os mais friorentos, porém, apenas por precaução, devem levar um moletom ou suéter para usar no avião ou em alguma eventual necessidade, até porque não pesam muito.


VIAGEM EM OUTRAS ESTAÇÕES DO ANO


Aqui é onde o bicho pega. "Como saber se, pra onde vou, vai fazer frio?"

Internet. Atualmente, alguns sites dão a previsão de tempo para até 10 dias. Consultá-los é uma excelente dica do que levar ou não na bagagem.

Um site que acho muito interessante de ver, antes de qualquer viagem, é o do Canal do Tempo. Lá existe a opção de se fazer a busca pelas cidades do meu itinerário e ver o que me espera nos próximos dez dias. Algo mais interessante ainda - e que me ajuda a complementar a pesquisa - é poder clicar na "previsão de hora em hora" e assim ficar sabendo: 1) quais os horários mais frios do dia; e 2) se a previsão para o período está em sintonia com os registros diários. É uma mão na roda.

Previsão "de hora em hora" do site do canal do tempo (em vermelho)

Olhando, agora, pra esse prognóstico, a princípio eu não precisar levar roupas de frio pesadas. No entanto, no meu roteiro está Santiago de Compostela. Vejam a previsão para lá:

Muito frio. Sempre. Temperaturas entre 1 e 10 graus, com eventual queda para negativos. Já sei que meu "guarda-roupa" de inverno vai mesmo me acompanhar dessa vez. :(

Entenderam o esquema? Vão pagar mico por aí? Tenho certeza que não. Quem acompanha o Viajante Amador não erra em viagens.

Abraços!


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