11.8.10

Destino: Oslo - roteiro de 02 dias - Dia 02

Igreja medieval norueguesa em madeira. Museu de Folclore Norueguês, Oslo. Foto: Breno Beltrão.

No primeiro dia de visita a Oslo, passeamos pelo centro de Oslo e por uma parte da península de Bygdøy. Visitamos a prefeitura de Oslo, o Complexo Akershus, a Ópera de Oslo e os museus Kon-Tiki, Fram, de Arquitetura e de Arte Contemporânea (mas não nessa ordem). Foi um dia em que predominaram os passeios em ambiente fechado, o que é perfeito para um dia chuvoso na cidade.

Já no segundo dia, as coisas se invertem. Passaremos bastante tempo a céu aberto. Tragam seus guarda-chuvas ou, melhor, reservem um lindo dia de sol para o passeio, que incluirá o museu de navios vikings, o museu de Folclore Norueguês, o Palácio Real, a Galeria Nacional, o Museu Munch, o parque Vigeland e a movimentada região de Akker Brygge.

Tênis confortáveis e muita disposição para caminhar. Vamos lá?

10.8.10

Exemplo de bom serviço...


Em nosso país, a oferta de péssimos serviços é algo tão comum que terminamos nos acomodando a essa situação. Quando vivenciamos algo que foge a esse padrão, a experiência é muito interessante e passamos a perguntar porque isso não é a regra, e sim a exceção?

Ao desembarcar de volta ao Brasil, sempre que posso, dou uma passadinha no velho e conhecido "Free Shop" pra conferir ofertas e promoções. Entro na loja apenas para "olhar", mas termino sempre comprando mais do que deveria. Normal pra um ser humano inserido dentro um contexto capitalista. O problema surge quando o produto comprado dá defeito ou não atende às especificações anunciadas.

Mas em duas oportunidade, uma em 2009 e outra agora em 2010, tive aquela boa sensação descrita no primeiro parágrafo desse post. Um produto que deixou de funcionar pouco tempo após a compra e outro que apresentou desempenho bem aquém do esperado. Entrei em contato com a central de atendimento da Dufry e, nas duas ocasiões, cumpridas as formalidades de envio do produto, por SEDEX, ao Aeroporto do Galeão, recebi as despesas de volta, sem maiores questionamentos ou dores de cabeça.

Fica a imagem positiva. A sensação de confiança e garantia no serviço. Isso é muito bom.

E apenas para encerrar, esclareço: esse NÃO foi um post pago ou patrocinado. Não recebi um centavo da Dufry, nem quero receber. Quero que as outras empresas - principalmente as aéreas - sigam o exemplo.

No fogo...


O segundo dia do roteiro para Oslo já tá no fogo. Vem junto com a nova cara do Viajante Amador.

Fica pronto ainda essa semana. :)

Aguardem...

9.8.10

E-mail fraudulento para viajantes...


Aos poucos, tem-se espalhado pelas caixas de mensagem de e-mail, uma mensagem fraudulenta supostamente atribuída à TAM Viagens e à MasterCard.

A comunicação tem como remetente "cadastro@mastercard" e, aproveitando-se de uma parceria já existente entra a TAM Viagens e a promoção "Surpreenda Mastercard", promete o benefício da viagem em dobro para cada cinquenta reais gastos no cartão que for cadastrado através do link fornecido com a faixa vermelha (conforme se vê na foto acima).

Trata-se, mais uma vez, de fraude para captação de informações cadastrais pessoais. Ao clicar no link fornecido pela mensagem, o visitante é direcionado ao url "http://cartoes-mastercard.zzl.org/". Uma vez lá, ele é convidado a participar da promoção e, para tanto, deve fornecer, nada mais, nada menos, que: CPF, nome, número do cartão e - o pior de tudo -  código de segurança e data de validade do cartão.


Infelizmente, muita gente ainda cai nesse tipo de cilada, especialmente porque não sabe a principal regra de segurança de uso de cartões na internet: NUNCA digite código de segurança do seu cartão de crédito, nem a data de validade, EXCETO se você esteja fazendo uma compra de produto ou serviço em uma página segura.

O site da Rede Nacional de Pesquisa e Ensino já registrou outras duas fraudes bastante parecidas em março e julho desse ano. E sobre essa última tentativa, o site da TAM emitiu alerta em sua página desde 27 de julho.

Por tudo isso, fica sempre o aviso: quando a esmola digital é grande, o santo deve desconfiar e checar a informação com o velho Tio Google.


--== Para mais informações sobre emails fraudulentos, confira o post de 28.11.2011 clicando aqui. ==--



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6.8.10

Quer informações turísticas rápidas sobre vários destinos no mundo?



Você pode consultá-las no site do guia BUG - The Backpacker's Ultimate Guide. Lá, eles disponibilizam, com poucos "clicks", o acesso a várias informações de chegada e saída, hospedagem, atrações turísticas principais e transporte local. Essas dicas são especialmente úteis para quem ainda está na fase inicial de seu planos de viagem, sem saber direito o que visitar e quanto tempo ficar em cada cidade.

Infelizmente, a página é toda em inglês. :(


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5.8.10

Boas notícias para a aviação regional em PE, AL e SE


Parece que finalmente minhas preces foram ouvidas. Há tempos que ouço falar (e repito) o discurso de fortalecimento da aviação aérea regional. Trechos curtos, aviões pequenos e agilidade no serviço. Isso facilita tudo pra muita gente.

E recentemente tivemos uma boa novidade. Somando-se aos destinos já oferecidos pela TRIP, está operando, com base em Recife, a NOAR Linhas Aéreas, que agora também entra na briga pelo espaço aéreo regional de Pernambuco, Alagoas e Sergipe.

Segundo o site da companhia, que opera voos entre Recife, Caruaru, Maceió e Aracaju, sua frota é composta por "aeronaves de fabricação tcheca, modelo L-410, tradicionalmente conhecido por “LET”. Trata-se do mais bem sucedido bimotor turbo-hélice de até 19 passageiros para ligações regionais de curta distância, com mais de 1.200 unidades vendidas em todo o mundo."

Pelo que eu pude pesquisar no site, eles têm preços bem atrativos nos vários voos diários:
Recife-Caruaru (25 min):  R$ 67,90
Recife-Maceió (45 min): R$ 99,90
Maceió-Aracaju (50 min): R$ 119,90
Recife-Aracaju (2:05h): R$ 219,90

Mas atenção: a franquia de bagagem é de apenas dez quilos. Cada quilo extra é cobrado à parte.

Se você já viajou por eles, compartilhe conosco como foi sua experiência.

4.8.10

Que tal passar um ano inteiro cruzando a China a pé?

Foi o que o malucão Christoph Rehage fez em 2007.

O plano inicial era andar da China até a Alemanha. Mas depois de um ano e de 4646 km de estradas, desertos, montanhas e vales, o andarilho abandonou o plano original e se deu por satisfeito.

O resultado da jornada foi condensado em um vídeo incrível que coloco pra vocês abaixo. Enjoy!


Para conferir a história completa (em inglês), clique aqui.


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Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!

OBSERVAÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi mais um outro sobre a matéria. O link para o "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto está no final do texto.



Enquanto imprensa e viajantes esperam como será a praxe da Receita Federal ante a fiscalização do passageiro que chega ao Brasil com relógio, celular e câmera usados (e eu torço pra que eles entendam o termo "usados" do art. 2º, §1º, da IN 1059 como tudo aquilo comprado durante a viagem para uso pessoal), fico numa dúvida terrível: e se não tenho mais a nota fiscal do bem que comprei e que levarei comigo no próxima viagem? E se, por exemplo, eu pegar emprestado de um amigo fotógrafo uma super câmera DSLR (daquelas caríssimas e com lentes enormes), que também não dispõe mais da nota de compra, para fazer fotos melhores pro Viajante Amador?

Para essas e outras situações, até 01 de outubro, o remédio é o preenchimento da DST (Declaração de Saída Temporária de Bens). O procedimento é simples: eu me dirijo ao aeroporto, procuro o posto da Receita, preencho o formulário indicando o bem e suas características identificadoras (marca, modelo e número de série). Pronto. Simples assim.

Uma vez preenchida a DST, o que eu levo comigo pro exterior, independentemente do valor e do tempo que eu passar lá, estará isento de qualquer tributação. Esta é a sistemática atual e está prevista no artigo 11 da Portaria MF 39/1995 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF 120/1998.

Com o novo regramento da coisa, a valer de 01 de outubro em diante, não haverá mais a DST (a IN 1.059 revogará a IN 120 - art. 53 e a Portaria MF 440/2010 fará o mesmo com a 39/1995 - art. 20). E como será dada a solução para as hipóteses acima? Pelo "aparente" estado de uso? E se eu ou a pessoa que me emprestou o bem for extremamente cauteloso e conservar a coisa em estado impecável?

Não me parece interessante, nem justo, que a solução para essas situações fique ao humor do agente fiscalizador. Se eu tenho meios de objetiva e documentalmente me resguardar, qual o sentido de abolir a opção que me é disponibilizada para a garantia de um direito meu? Pelo simples argumento de "diminuir a burocracia"?

Quer me parecer que, para o viajante, o preenchimento da DST é  uma burocracia "do bem".

Vamos lançar a campanha "Quero minha DST de volta"!

Abraços a favor da futura finada DST,

Breno.


Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...
Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa
Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?



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3.8.10

Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...

ATENÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi 2 outros sobre a matéria. Os links estão no final do texto, inclusive o do "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto.




Oi pessoal.

No Diário Oficial da União de hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de "explicar" e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.

Com relação ao que já falei ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os "bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:

"VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."


----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
E aí vem a confirmação da frustração: a câmera, o relógio e o celular têm que ser "usados". Aqui, me surge uma dúvida: e se eu compro as três coisas no exterior e uso na viagem, não seriam considerados "usados" e, portanto, abarcados pela norma?
A resposta é negativa e, para isso, há de se interpretar esse trecho juntamente com o inciso VII. Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais) entrará no conceito de "bens de caráter manifestamente pessoal". (vide nota abaixo)
Mais uma vez, ao que me parece, se havia a intenção de flexibilizar os rigores do Fisco aos simples viajantes, a intenção, dessa vez, passou longe do gesto.
Abraços frustrados a todos.
Nota: ao longo do dia 03 de agosto e já hoje (04), pude ler alguns matérias contendo declarações de servidores da Receita Federal que indicam uma tendência a se considerar que os três bens (celular, relógio e câmera) comprados e utilizados já durante a viagem serão considerados "usados" (nos termos do §1º do art. 2ºda IN 1.059) e, portanto, excluídos da cota de USD 500. É esperar pra ver isso será objeto de inclusão explícita na IN. Aguardemos e torçamos. 
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----

Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...
Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa
Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?



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2.8.10

Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...

OBSERVAÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi 3 outros sobre a matéria. Os links estão no final do texto, inclusive o do "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto.



Há dias, vinha sendo noticiado pela imprensa a chegada de uma nova legislação sobre a isenção de bens trazidos por viajantes que chegam do exterior pra valer já a partir de hoje. Via de regra, a notícia veiculada era a de que passaria a ser liberada a compra de produtos como celulares, relógios, câmeras fotográficas etc.

A essa altura, todos comemoravam a notícia e também perguntavam "Vou poder trazer um iPhone isento?" "E câmera fotográfica, tá liberado?"

Pois bem. A legislação "chegou". Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Portaria 440/2010, do Ministério da Fazenda.

Analisando detidamente o texto da portaria, observei algumas coisas:

VIGÊNCIA: 
a Portaria só entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2010 (artigo 19), e não hoje, como alardeado. Até lá, continuam valendo as regras tais como as conhecemos atualmente.

A VELHA COTA DE US$ 500,00:
Para o viajante comum - e não o brasileiro residente no exterior ou membro de missão diplomática -, a cota de 500 dólares continua valendo e se aplica para toda a bagagem, que, segundo a portaria, vem a ser: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; (art. 2º, inciso I).

O viajante deve observar, quanto à cota acima, a existência das seguintes limitações, ainda que o valor da compra seja menor que as 500 doletas (art. 7º, §1º):
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

E, NO FIM DAS CONTAS, O QUE FICARÁ ISENTO?
- "bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda" - ou seja, produtos que você comprar no free shop AQUI NO BRASIL (artigo 6º, §2º);
- livros, folhetos e periódicos (artigo 7º, inciso I);
- bens de uso ou consumo pessoal (artigo 7º, inciso II);

----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
E O QUE VEM A SER ESSES BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL?
Aqui é onde o bicho "pega". A portaria os conceitua da seguinte forma (artigo 2º):
- bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e (inciso V)
- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais (inciso VI).
Interpretando o texto, temos as seguintes hipóteses:
- artigos de vestuário (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- artigos de higiene (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- bens necessários para uso próprio considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física (???);
- bens portáteis destinados a atividades profissionais realizadas DURANTE a viagem (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso);
Ao que me parece, da forma como está redigida a portaria, não há isenção explícita para a compra de câmeras fotográficas, relógios, celulares ou outros equipamentos eletrônicos, a não ser que isso venha a se enquadrar como "bens necessários para uso próprio". Será?
Por outro lado, a liberação para artigos de vestuário ou higiene também se submete à limitação de tempo da viagem. Em outras palavras: não venha dizer que as 80 camisetas Armani, os 20 vidros de perfumes e os 180 cremes da Victoria's Secret eram pra uso pessoal na sua viagem de 10 dias pra Nova Iorque.
A liberação só vale, aparentemente, para produtos comprados para atividades profissionais durante a viagem, exceto se o bem exija instalação. Será que as lentes avulsas de uma câmera SLR de um fotógrafo profissional também ficaram de fora? Você, fotógrafo, vai finalmente poder comprar aquela Sigma 200-500mm f/2.8 EX DG APO IF sem pagar imposto? Ou aquela Leica 50mm f/0.95 Noctilux-M? Não parece.
RESUMO DA ÓPERA
É bem possível que eu esteja enganado e assim até espero. Torço mesmo. Mas, me parece (com o perdão por ficar repetindo), o leão continua faminto e querendo cobrar imposto de tudo que ultrapasse os conhecidos 500 dólares. Nem ao menos esse valor foi elevado, de modo a cobrir a compra de um notebook ou câmera com mais recursos.
Aguardemos as próximas semanas. Assim como veio essa Portaria agora, outra poderá vir e corrigir a frustração gerada por essa. Ou até a praxe alfandegária pode passar a interpretar os dispositivos dúbio de modo mais favorável ao contribuinte viajante.
É esperar pra ver. A promessa de dias melhores pros viajantes não foi cumprida. Uma pena.
Abraços a todos.
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----

Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...
Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa
Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?


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