3.8.10

Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...

ATENÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi 2 outros sobre a matéria. Os links estão no final do texto, inclusive o do "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto.




Oi pessoal.

No Diário Oficial da União de hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de "explicar" e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.

Com relação ao que já falei ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os "bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:

"VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."


----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
E aí vem a confirmação da frustração: a câmera, o relógio e o celular têm que ser "usados". Aqui, me surge uma dúvida: e se eu compro as três coisas no exterior e uso na viagem, não seriam considerados "usados" e, portanto, abarcados pela norma?
A resposta é negativa e, para isso, há de se interpretar esse trecho juntamente com o inciso VII. Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais) entrará no conceito de "bens de caráter manifestamente pessoal". (vide nota abaixo)
Mais uma vez, ao que me parece, se havia a intenção de flexibilizar os rigores do Fisco aos simples viajantes, a intenção, dessa vez, passou longe do gesto.
Abraços frustrados a todos.
Nota: ao longo do dia 03 de agosto e já hoje (04), pude ler alguns matérias contendo declarações de servidores da Receita Federal que indicam uma tendência a se considerar que os três bens (celular, relógio e câmera) comprados e utilizados já durante a viagem serão considerados "usados" (nos termos do §1º do art. 2ºda IN 1.059) e, portanto, excluídos da cota de USD 500. É esperar pra ver isso será objeto de inclusão explícita na IN. Aguardemos e torçamos. 
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----

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