2.8.10

Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...

OBSERVAÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi 3 outros sobre a matéria. Os links estão no final do texto, inclusive o do "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto.



Há dias, vinha sendo noticiado pela imprensa a chegada de uma nova legislação sobre a isenção de bens trazidos por viajantes que chegam do exterior pra valer já a partir de hoje. Via de regra, a notícia veiculada era a de que passaria a ser liberada a compra de produtos como celulares, relógios, câmeras fotográficas etc.

A essa altura, todos comemoravam a notícia e também perguntavam "Vou poder trazer um iPhone isento?" "E câmera fotográfica, tá liberado?"

Pois bem. A legislação "chegou". Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Portaria 440/2010, do Ministério da Fazenda.

Analisando detidamente o texto da portaria, observei algumas coisas:

VIGÊNCIA: 
a Portaria só entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2010 (artigo 19), e não hoje, como alardeado. Até lá, continuam valendo as regras tais como as conhecemos atualmente.

A VELHA COTA DE US$ 500,00:
Para o viajante comum - e não o brasileiro residente no exterior ou membro de missão diplomática -, a cota de 500 dólares continua valendo e se aplica para toda a bagagem, que, segundo a portaria, vem a ser: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; (art. 2º, inciso I).

O viajante deve observar, quanto à cota acima, a existência das seguintes limitações, ainda que o valor da compra seja menor que as 500 doletas (art. 7º, §1º):
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

E, NO FIM DAS CONTAS, O QUE FICARÁ ISENTO?
- "bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda" - ou seja, produtos que você comprar no free shop AQUI NO BRASIL (artigo 6º, §2º);
- livros, folhetos e periódicos (artigo 7º, inciso I);
- bens de uso ou consumo pessoal (artigo 7º, inciso II);

----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
E O QUE VEM A SER ESSES BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL?
Aqui é onde o bicho "pega". A portaria os conceitua da seguinte forma (artigo 2º):
- bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e (inciso V)
- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais (inciso VI).
Interpretando o texto, temos as seguintes hipóteses:
- artigos de vestuário (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- artigos de higiene (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- bens necessários para uso próprio considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física (???);
- bens portáteis destinados a atividades profissionais realizadas DURANTE a viagem (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso);
Ao que me parece, da forma como está redigida a portaria, não há isenção explícita para a compra de câmeras fotográficas, relógios, celulares ou outros equipamentos eletrônicos, a não ser que isso venha a se enquadrar como "bens necessários para uso próprio". Será?
Por outro lado, a liberação para artigos de vestuário ou higiene também se submete à limitação de tempo da viagem. Em outras palavras: não venha dizer que as 80 camisetas Armani, os 20 vidros de perfumes e os 180 cremes da Victoria's Secret eram pra uso pessoal na sua viagem de 10 dias pra Nova Iorque.
A liberação só vale, aparentemente, para produtos comprados para atividades profissionais durante a viagem, exceto se o bem exija instalação. Será que as lentes avulsas de uma câmera SLR de um fotógrafo profissional também ficaram de fora? Você, fotógrafo, vai finalmente poder comprar aquela Sigma 200-500mm f/2.8 EX DG APO IF sem pagar imposto? Ou aquela Leica 50mm f/0.95 Noctilux-M? Não parece.
RESUMO DA ÓPERA
É bem possível que eu esteja enganado e assim até espero. Torço mesmo. Mas, me parece (com o perdão por ficar repetindo), o leão continua faminto e querendo cobrar imposto de tudo que ultrapasse os conhecidos 500 dólares. Nem ao menos esse valor foi elevado, de modo a cobrir a compra de um notebook ou câmera com mais recursos.
Aguardemos as próximas semanas. Assim como veio essa Portaria agora, outra poderá vir e corrigir a frustração gerada por essa. Ou até a praxe alfandegária pode passar a interpretar os dispositivos dúbio de modo mais favorável ao contribuinte viajante.
É esperar pra ver. A promessa de dias melhores pros viajantes não foi cumprida. Uma pena.
Abraços a todos.
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----

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