Enquanto imprensa e viajantes esperam como será a praxe da Receita Federal ante a fiscalização do passageiro que chega ao Brasil com relógio, celular e câmera usados (e eu torço pra que eles entendam o termo "usados" do art. 2º, §1º, da IN 1059 como tudo aquilo comprado durante a viagem para uso pessoal), fico numa dúvida terrível: e se não tenho mais a nota fiscal do bem que comprei e que levarei comigo no próxima viagem? E se, por exemplo, eu pegar emprestado de um amigo fotógrafo uma super câmera DSLR (daquelas caríssimas e com lentes enormes), que também não dispõe mais da nota de compra, para fazer fotos melhores pro Viajante Amador?
Para essas e outras situações, até 01 de outubro, o remédio é o preenchimento da DST (Declaração de Saída Temporária de Bens). O procedimento é simples: eu me dirijo ao aeroporto, procuro o posto da Receita, preencho o formulário indicando o bem e suas características identificadoras (marca, modelo e número de série). Pronto. Simples assim.
Uma vez preenchida a DST, o que eu levo comigo pro exterior, independentemente do valor e do tempo que eu passar lá, estará isento de qualquer tributação. Esta é a sistemática atual e está prevista no artigo 11 da Portaria MF 39/1995 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF 120/1998.
Com o novo regramento da coisa, a valer de 01 de outubro em diante, não haverá mais a DST (a IN 1.059 revogará a IN 120 - art. 53 e a Portaria MF 440/2010 fará o mesmo com a 39/1995 - art. 20). E como será dada a solução para as hipóteses acima? Pelo "aparente" estado de uso? E se eu ou a pessoa que me emprestou o bem for extremamente cauteloso e conservar a coisa em estado impecável?
Não me parece interessante, nem justo, que a solução para essas situações fique ao humor do agente fiscalizador. Se eu tenho meios de objetiva e documentalmente me resguardar, qual o sentido de abolir a opção que me é disponibilizada para a garantia de um direito meu? Pelo simples argumento de "diminuir a burocracia"?
Quer me parecer que, para o viajante, o preenchimento da DST é uma burocracia "do bem".
Vamos lançar a campanha "Quero minha DST de volta"!
Abraços a favor da futura finada DST,
Breno.
Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...
Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa
Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?
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Com o novo regramento da coisa, a valer de 01 de outubro em diante, não haverá mais a DST (a IN 1.059 revogará a IN 120 - art. 53 e a Portaria MF 440/2010 fará o mesmo com a 39/1995 - art. 20). E como será dada a solução para as hipóteses acima? Pelo "aparente" estado de uso? E se eu ou a pessoa que me emprestou o bem for extremamente cauteloso e conservar a coisa em estado impecável?
Não me parece interessante, nem justo, que a solução para essas situações fique ao humor do agente fiscalizador. Se eu tenho meios de objetiva e documentalmente me resguardar, qual o sentido de abolir a opção que me é disponibilizada para a garantia de um direito meu? Pelo simples argumento de "diminuir a burocracia"?
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