John Collier: Priestess of Delphi. Fonte: Wikimedia. |
Reza a lenda que o oráculo de Delfos, na Grécia Antiga, ao aspirar gases oriundos de uma fenda no chão do Templo de Apolo, falava coisas ininteligíveis que, por vezes, eram interpretados como profecias, ainda que desconhecido o seu significado.
Nos capítulos 1, 2 e 3 da série sobre a Portaria 440/2010 da Receita Federal, ficamos nós tentando decifrar os significados das profecias lançadas pela Pitonisa fazendária e descobrir o que nós, reles viajantes, podemos, ou não, comprar por um preço MUITO mais barato no exterior e trazer para o nosso deleite aqui no país sem ter que pagar o imposto de importação.
Nos posts anteriores, analisando os termos da Portaria 440/2010 e da Instrução Normativa 1059/2010, concluímos que a isenção se aplica a:
- "bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda" - ou seja, produtos que você comprar no free shop AQUI NO BRASIL;
- livros, folhetos e periódicos;
- bens de uso ou consumo pessoal (artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem);
- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais e que abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. (art. 2º, VI, da Portaria 440 e art. 2º, VII e §1º da Instrução Normativa 1059/2010).
O oráculo leonino nos deixou confusos com esse lance de "bens de caráter manifestamente pessoal".
No entanto, para tentar minorar os efeitos da redação imprecisa do texto, a Receita Federal publicou um Guia de Perguntas e Respostas sobre bagagem. Seguem alguns trechos do tira-dúvidas oficial:
Sobre os tais "Bens de Caráter Manifestamente Pessoal":
"1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal? - Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal."
Sobre o que pode ser considerado bem usado:
"1.11. Existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerando usado? Mais especificamente, se o viajante comprar um relógio novo no exterior e, em seguida, usá-lo, poderá importar esse bem sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal? Não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo. Caso um viajante compre um relógio no exterior, poderá trazê-lo sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal. Contudo, caso o viajante tenha saído do Brasil com seu relógio e tenha no exterior adquirido e usado outro, este não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado."
Sobre a possibilidade de outros bens - além da câmera, do relógio e do celular - serem enquadrados na categoria de "manifestamente pessoais":
"1.9. Além de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de brincos e um colar de brilhante)? - Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa. Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."
Sobre as viagens com caráter de exercício profissional:
"1.10. Um músico profissional brasileiro que estiver retornando do exterior após apresentação regular por ele executada pode trazer, entre os seus bens de caráter manifestamente pessoal, o equipamento musical usado adquirido no exterior? Sim, se portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado."
Sobre o misterioso termo "Circunstâncias da viagem":
"1.16. Que bens podem ser considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem no caso de viajante que permaneça no exterior por menos de um dia? - É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes dirijam-se ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período."
Bom. Ao que parece, as dúvidas foram esclarecidas, mas confesso que há algumas coisas um tanto obscuras por aí. Mas não tem jeito não. É esperar pra ver e - o principal - não deixar de viajar por conta disso. :)
Abraço!
Posts da Série "Bagagem e Impostos":
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Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
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